Artigo publicado pelo sócio-fundador Franco Júnior no Jornal de Brasília, em 09/04/2020.
Nestes últimos dias surgiram diversas discussões sobre a prorrogação, suspensão e impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais de toda e qualquer natureza.
Basicamente toda relação negocial estabelecida entre particulares decorre de um contrato, que pode ser escrito ou verbal, onde as partes estabelecem as condições, obrigações, forma de cumprimento, remuneração, dentre outras particularidades que cada situação exige.
Ocorre que no momento em que as partes firmaram estes acordos, o cenário econômico social era totalmente diverso deste vivido após a decretação do estado de calamidade pública e, consequentemente, o fechamento abrupto do comércio.
Isto se agrava ainda mais quando se refere a contratos que envolvem empresas. Toda e qualquer operação empresarial deve ser basicamente planejada. Este planejamento advém de estimativas de mercado através da perspectiva atual daquele momento da economia, pois isto influenciará e será decisivo para a continuidade da atividade empresarial.
Pode ser um aumento necessário de despesas, um investimento na prestação ou entrega do produto, acréscimo de maquinários, ampliação de estrutura, novas obrigações, etc.
Com uma mudança tão abrupta de mercado, como ficariam essas relações comerciais que foram estabelecidas em um cenário tão diverso deste vivido no momento atual?!
Pois bem.
O nosso direito privilegia, acima de tudo, que deve ser cumprido o contrato nos estritos termos em que foram firmados. É uma forma de trazer segurança jurídica para todas as partes envolvidas no negócio. É a certeza de que o contrato será cumprido, sob pena de incidência de multas e indenizações, se for o caso.
Contudo, em situações de total imprevisibilidade, onde acontecimentos alheios à vontade das partes e impossíveis de serem antevistos, tornam impossível o cumprimento do acordo nos termos originais, o direito permite que o contrato seja revisado para adequação dentro da realidade atual.
Para que ocorra essa revisão, a situação contratual deverá ser analisada caso a caso. Serão necessários dois requisitos cruciais que permitem uma readequação dos contratos, quais sejam: 1) Acontecimento imprevisível, impossível de ser antevisto pelas partes; 2) e, que em razão destes acontecimentos aleatórios, o contrato se torne excessivamente oneroso.
A isto dá-se o nome de “A Teoria da Imprevisão” ou “Princípio da Revisão dos Contratos”. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.
Contudo, se reforça que o argumento da imprevisibilidade deve ser devidamente demonstrado, pois o STJ já decidiu que em casos de simples alteração da realidade econômica, não pode significar motivo plausível para a revisão do contrato.
Com certeza o fechamento do mercado em razão do COVID-19 configura e preenche o requisito da imprevisibilidade. De qualquer forma, deverá ser analisado caso a caso.
Provado a imprevisibilidade, será analisado se esse contrato, de fato, se tornou impossível de ser cumprido, o que o direito chama de “onerosidade excessiva”. As circunstâncias originais contratadas se alteraram de tal forma que as obrigações serão prejudiciais para uma ou ambas as partes.
A depender do caso pode ocorrer a revisão do contrato ou até mesmo a sua rescisão.
Tudo isso tem como objetivo readequar a situação contratual das partes para a atual realidade.
Mostra-se, principalmente neste momento, a crucial importância de todos os contratantes terem ciência de que dificilmente a maioria dos contratos poderão ser cumpridos da forma como originalmente foram estabelecidos antes da crise instalada em razão do COVID-19.
Esta crise não é optativa. Ela atinge praticamente todos os setores, mesmo aqueles considerados essenciais, pois o consumo, de modo geral, é reduzido. A retomada também será lenta, o que poderá causar dificuldades de cumprimento de contratos, não somente neste momento de fechamento do comércio, mas durante a volta das atividades empresariais.
O momento é de união e sensatez. As partes devem colaborar instalando mediações para readequarem seus contratos e evitarem a judicialização em massa de contratos.
A readequação de contratos envolvendo empresas é de extrema importância e necessidade, pois setores foram devastados com a paralisação do mercado. Não existe receita ou faturamento.
O reequilíbrio contratual é importante para a continuidade do contrato, preservando o objeto contratado e diminuindo os prejuízos que as partes poderiam experimentar em caso de manutenção do acordado originalmente estabelecido.
Por fim, é sempre bom lembrar que sem a manutenção da atividade empresarial não temos economia, empregos, renda. Ou protegemos nossas empresas para que possam, transcorrido essa tempestade, voltarem a sua normalidade e restabelecerem as condições antes existentes, ou correremos o risco de não se ter direito trabalhista para reivindicar; não teremos contratos para serem cumpridos; não teremos economia para girar; não teremos recolhimento de tributos para bancar o Estado.
Já diria João Guimarães Rosa, em sua saudosa obra “Grande Sertão: Veredas”:
“Viver é um negócio muito perigoso”.
Publicação original em: https://jornaldebrasilia.com.br/blogs-e-colunas/pense-direito/como-o-fechamento-do-comercio-em-razao-do-covid-19-pode-interferir-nas-relacoes-contratuais/